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Universidade Federal do Ceará
Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade

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RESOLUÇÃO No 34/CONSUNI, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Data de publicação: 10 de agosto de 2015. Categoria: Notícias

Dispõe sobre o processo de elaboração das listas tríplices para escolha de Diretores e Vice-Diretores dos Centros, Faculdades, Campi e Institutos da Universidade Federal do Ceará, exceto para os Campi de Russas e de Crateús uma vez que ainda estão em processo de implantação.
O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista:
a) o que dispõe o art. 32 do Estatuto desta Universidade;
b) o que dispõe o Art. 1o da Lei no 9.192, de 21 dezembro de 1995, e Art. 1o do Decreto no 1.916, de 23 de maio 1996, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários;
c) a necessidade de definição dos procedimentos e critérios a serem observados no processo de elaboração das listas tríplices para escolha de Diretores e Vice-Diretores dos Centros, Faculdades, Campi e Institutos da Universidade e;
d) a deliberação do Conselho Universitário em reunião do dia 13 de julho do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1o As listas tríplices para escolha de Diretores e Vice-Diretores dos Centros, Faculdades, Campi e Institutos desta Universidade, exceto para os Campi de Russas e de Crateús uma vez que ainda estão em processo de implantação, serão elaboradas nos termos da presente Resolução.
Art. 2o O Diretor e o Vice-Diretor de unidade acadêmica serão nomeados pelo Reitor e escolhidos dentre os professores, de cada unidade acadêmica, dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam o título de doutor e cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo Conselho de Centro, Campus, Instituto ou Conselho Departamental.
§ 1o Fica assegurado aos Diretores e Vice-Diretores que estão no exercício do primeiro mandato o direito de registrar suas candidaturas à reeleição.
§ 2o As listas tríplices para escolha de Diretor e Vice-Diretor serão preparadas em um só escrutínio secreto, com votação uninominal.
§ 3o Constituirão as listas tríplices, de que trata o parágrafo anterior, os nomes que obtiverem o maior número de votos.
§ 4o As listas tríplices para escolha de Diretor e Vice-Diretor serão preparadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Diretor.
§ 5o O Diretor será nomeado para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 6o O Vice-Diretor será designado para substituir o Diretor nas suas faltas ou impedimentos.
§ 7o Em caso de empate, prevalecerá o candidato que tiver o maior tempo de magistério superior na UFC.
Art. 3o Os Conselhos de Centro, Campus, Instituto ou Conselhos Departamentais poderão decidir pela consulta prévia à comunidade sobre a elaboração das listas tríplices para Diretor e Vice-Diretor de Centro, Faculdade, Campus e Instituto.
§ 1o Optando pela consulta prévia à comunidade, o Conselho de Centro, Campus, Instituto ou Conselho Departamental observará o seguinte:
I – cada eleitor poderá votar somente em um candidato a Diretor dentre os que estejam devidamente registrados;
II – o registro da candidatura a Diretor deverá ser acompanhado do nome do respectivo candidato a Vice-Diretor, os quais serão sufragados conjuntamente no mesmo escrutínio e o voto que for destinado a Diretor será automaticamente atribuído ao candidato a Vice-Diretor.
§ 2o Na hipótese deste artigo, a consulta será realizada no dia 26 de agosto de 2015.
Art. 4o A consulta far-se-á com a observância da legislação vigente, aplicando-se sobre o total de votos o peso de 70% (setenta por cento) para o corpo docente, por força da legislação federal; de 15% (quinze por cento) para o corpo discente; e de 15% (quinze por cento) para o corpo técnico-administrativo, adotando-se o fator de presença a cada uma dessas categorias.
Parágrafo único. A ordem de classificação final das chapas participantes da consulta será obtida com base no “índice de classificação final dos candidatos” (Ni), calculado segundo a fórmula, em que:
Ni = Kp.Pi/P + Kt.Ti/T + Ka.Ai/A
Ni = índice que indicará a classificação final da chapa “i”;
Kp = peso da categoria docente (Kp tem valor igual a 0,70);
Kt = peso da categoria dos técnico-administrativos (Kt tem valor igual a 0,15);
Ka = peso da categoria discente (Ka tem valor igual a 0,15);
Pi = número de votos válidos da categoria docente para a chapa “i”;
Ti = número de votos válidos da categoria dos técnico-administrativos para a chapa “i”;
Ai = número de votos válidos da categoria discente para a chapa “i”;
P = número total de eleitores da categoria docente;
T = número total de eleitores da categoria dos técnico-administrativos;
A = número total de eleitores da categoria discente.
Art. 5o A votação será realizada eletronicamente e processada na sede dos Centros, Faculdades, Campi e Institutos.
Parágrafo único. Serão colhidos de forma separada os votos dos servidores docentes e técnico-administrativos lotados nas respectivas unidades e dos alunos cujos cursos se incluam no mesmo local.
Art. 6o Poderão participar da consulta:
I – os integrantes das carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade, exceto professores aposentados, substitutos, visitantes e os que estiverem em gozo de licença para tratar de interesse particular;
II – os alunos de graduação ‒ incluindo-se os da modalidade de educação a distância ‒ e de pós-graduação stricto sensu, matriculados curricularmente;
III – os servidores técnico-administrativos da Universidade, exceto os aposentados e os que estiverem em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 1o Quando o eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido da seguinte forma:
a) o servidor docente com mais de um vínculo da mesma natureza funcional votará na condição de ocupante do cargo mais antigo;
b) o servidor docente que for também servidor técnico-administrativo votará na condição de servidor docente;
c) o servidor docente que for também estudante votará na condição de servidor docente;
d) o servidor técnico-administrativo com mais de um vínculo da mesma natureza funcional votará na condição de ocupante do cargo mais antigo;
e) o servidor técnico-administrativo que for também estudante votará na condição de servidor.
§ 2o Não será admitido voto por procuração.
Art. 7o Somente poderão candidatar-se a Diretor e Vice-Diretor os que, no período destinado a inscrição, estejam ocupando os dois níveis mais elevados da
carreira ou que possuam o título de doutor, sem prejuízo do que está estabelecido no § 1o do Art. 2o da presente resolução.
Parágrafo único. A inscrição do candidato a Diretor e a respectivo Vice-Diretor far-se-á conjuntamente, mediante manifestação por escrito dos postulantes, entregue nas respectivas secretarias dos Centros, Faculdades, Campi e Institutos, no dia 07 de agosto de 2015, nos horários de 8 às 12 horas e de 14 às 17 horas.
Art. 8o Em caso de consulta, o processo será coordenado por uma Comissão Eleitoral escolhida pelos Conselhos de Centro, Campus e Instituto ou Conselhos Departamentais.
§ 1o Os candidatos e seus parentes até terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, não poderão integrar a Comissão Eleitoral prevista nesta resolução.
§ 2o As comissões serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes.
Art. 9o Compete à Comissão Eleitoral:
I – baixar portaria em que constem as instruções normativas da consulta e outras que se fizerem necessárias, obedecidas as disposições constantes desta Resolução:
II – decidir sobre os pedidos de inscrição dos candidatos a Diretor e a Vice-Diretor;
III – indicar a forma como os candidatos inscritos e/ou seus representantes poderão fiscalizar os processos de votação e de contagem dos votos;
IV – tomar as providências necessárias para a realização da consulta, inclusive requisitar serviços especializados de terceiros;
V – elaborar o mapa final com resultado da consulta e encaminhá-lo aos Conselhos de Centros, Campi, Institutos ou Conselho Departamental.
§1o Concluído o horário de votação, a Comissão Eleitoral apurará os votos e elaborará os respectivos mapas, os quais serão imediatamente encaminhados ao Conselho de Centro, Campus e Instituto ou Conselho Departamental.
§ 2o O horário de votação terá início às 8 horas do dia 26 de agosto de 2015 e se encerrado, no máximo, às 21 horas, a critério de cada unidade acadêmica.
§ 3o As campanhas eleitorais, nas diferentes unidades acadêmicas, deverão ser encerradas até às 23h59 do dia 24 de agosto de 2015.
Art. 10. Do resultado final da consulta, caberá recurso ao conselho da unidade acadêmica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo, contadas a partir da divulgação do resultado pela comissão eleitoral.
Art. 11. As listas tríplices para Diretor e Vice-Diretor deverão ser encaminhadas ao Reitor até o dia 18 de setembro de 2015.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Magnífico Reitor, ouvida, se necessário, a Procuradoria-Geral da UFC.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução no 05/CONSUNI, de 4 de julho de 2011, e demais disposições em contrário.
Reitoria da Universidade Federal do Ceará, em 13 de julho de 2015.
Prof. Henry de Holanda Campos
Reitor em exercício

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